Advocacia Criminal Especializada
Defesa no Tribunal do Júri em Alagoas
Defesa técnica nos crimes dolosos contra a vida, da fase investigativa à sessão plenária. Atuação estratégica orientada à absolvição, com domínio das técnicas de oratória forense, quesitação e persuasão do Conselho de Sentença.
Falar com o Plantão 24hContexto
O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos
O Tribunal do Júri é instituição constitucional (art. 5º, XXXVIII, CF), cuja competência abrange os crimes dolosos contra a vida — homicídio doloso simples e qualificado, tentativa de homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. Sua estrutura bifásica — judicium accusationis e judicium causae — exige do defensor duas posições estratégicas distintas e tecnicamente rigorosas.
A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF) confere ao Conselho de Sentença autonomia decisória irredutível: os jurados julgam por convicção íntima, sem necessidade de fundamentar o voto. Essa característica transforma o plenário do júri em ambiente retórico singular, no qual a qualidade técnica da defesa — na construção da narrativa, na exploração dos elementos de prova e na condução dos debates — é determinante para o resultado.
A defesa eficaz no júri não começa no dia da sessão. Começa no inquérito policial, com o controle da prova que será produzida, a preservação da versão defensiva nos autos e a construção de um dossiê que responda, desde o início, às teses da acusação.
Tipos de Caso
Crimes da competência do júri
A competência do Tribunal do Júri alcança todos os crimes dolosos contra a vida previstos nos arts. 121 a 127 do Código Penal, além das tentativas e das conexões processuais que atraem outros delitos ao mesmo procedimento.
Homicídio Doloso Simples e Qualificado
Art. 121, caput e §2º, CP. A defesa analisa a prova indiciária produzida no inquérito, contesta a materialidade e a autoria, impugna laudos periciais e ataca as qualificadoras invocadas pela acusação — que elevam a pena mínima de seis para doze anos de reclusão e afastam a possibilidade de progressão por crime hediondo.
Tentativa de Homicídio
Art. 121 c/c art. 14, II, CP. O iter criminis interrompido exige análise cuidadosa da extensão dos atos executórios e da prova de dolo de matar — elemento subjetivo cuja ausência pode resultar em desclassificação para crime de lesão corporal, de competência do juízo singular, com drástica diferença na pena.
Feminicídio e Violência Doméstica
Art. 121, §2º, VI, CP. Nos homicídios com qualificadora de feminicídio, a defesa contesta o enquadramento típico, analisa a relação de intimidade ou violência de gênero alegada e avalia a aplicação das causas de diminuição de pena — especialmente o homicídio privilegiado (§1º), incompatível com as qualificadoras objetivas mas compatível com as subjetivas.
Legítima Defesa e Excludentes de Ilicitude
Art. 23, II, CP. A legítima defesa é a tese absolutória mais frequente no júri. Sua construção exige demonstração técnica dos requisitos do art. 25 do CP — agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários — e apresentação probatória que permita ao Conselho de Sentença votar afirmativamente no terceiro quesito obrigatório.
Estratégia
Defesa técnica em todas as fases
A fase do judicium accusationis — do recebimento da denúncia à decisão de pronúncia — é a oportunidade de impedir que o réu sequer chegue ao plenário. A impronúncia (art. 414, CPP) ou a absolvição sumária (art. 415, CPP) encerram o processo sem julgamento pelo júri, resultado que a defesa persegue como primeira prioridade estratégica. A decisão de pronúncia, quando inevitável, deve ser impugnada em recurso em sentido estrito para limpar o libelo e reduzir o número de qualificadoras que chegarão ao plenário.
No judicium causae, a sessão plenária exige preparação completa: memorização precisa do processo, domínio da quesitação (art. 483, CPP), gestão do interrogatório do acusado, seleção e preparação de testemunhas de defesa, e elaboração de sustentação oral capaz de conduzir os jurados à absolvição — ou, ao menos, ao reconhecimento de causas de diminuição de pena.
A oratória no júri não é improviso: é construção narrativa metódica que parte da análise dos pontos vulneráveis da acusação, organiza os fatos em sequência que beneficia o réu e apresenta a tese defensiva em linguagem acessível aos jurados leigos, sem perder o rigor técnico que ampara o pedido perante o magistrado presidente.
Acusado de crime doloso contra a vida?
A defesa no Tribunal do Júri começa no inquérito. Quanto antes o advogado criminal atuar, maior o controle sobre a prova produzida e mais sólida a estratégia para o plenário.
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